NIKOLAS CONDENADO POR NÃO QUERER CONFUNDIR ELEFANTES COM GAZELAS

 


 


  

É reconhecido por todos que nossa saúde mental está saudável quando percebemos um fato e essa percepção combina com o conceito que nosso intelecto previamente já possui desse mesmo fato. Foi com base nessa realidade que surgiram as ciências que estudam os processos mentais.


Se previamente temos conhecimento do que é um gato e vemos um gato em cima de uma mesa, afirmamos com certeza que aquele animal é um gato. Quando, de outra parte, o conceito que já tínhamos como sendo a certeza de algo não encontra sintonia com o que estamos percebendo, evidentemente estamos frente a uma disfunção ou doença mental, que precisa ser tratada.

Assim, se olhamos para um elefante e afirmamos que estamos vendo uma gazela, é evidente que algo está errado. O conceito mentalmente prévio daquilo que estamos vendo não é verdadeiro relativamente à realidade que nossos olhos percebem. Ou estamos sendo prejudicados em nossa percepção por alguma disfunção física que não nos permite uma perfeita acuidade visual, ou então estamos diante de um quadro clínico onde a realidade está em desacordo com a visão que temos dela.

Diante dessa realidade, que é científica, ninguém pode — e muito menos um juiz — obrigar uma pessoa que está vendo um homem à sua frente a mentir para si mesma e tratá-lo como se estivesse vendo uma mulher.

Qualquer magistrado que aja dessa maneira não passa de um delinquente e, possivelmente, uma pessoa com sérios desvios de comportamento que usa sua posição de juiz para obrigar alguém a agir em desacordo com a realidade — o que não passa de um ato criminoso e inadmissível. Ou talvez até para sublimar um sentimento homossexual retraído.

Com uma saúde mental perfeita, se vemos um elefante, afirmamos que estamos vendo um elefante e não uma gazela. Isso é o que o equilíbrio social e a justiça devem esperar de nós em qualquer forma de testemunho sério.

Acentue-se, igualmente, como uma espécie de raciocínio acautelatório, que a maneira como expressamos nossa percepção estará sempre limitada pela estrutura de linguagem que temos à disposição, embora a relação mental entre percepção e fato percebido não se altere pela riqueza ou pobreza de comunicação usada para expressá-la.

O falso testemunho — que é definido como crime — é o melhor exemplo. A testemunha psicologicamente sadia, quando mente, sabe que está mentindo. E, por mentir propositadamente, deve ser condenada não apenas porque mentiu, mas porque a aceitação impune da mentira terá reflexos no comportamento de toda a sociedade.

Aconteceu isso na França quando autoridades judiciais, através de testemunhos falsos, resolveram arruinar a vida de um homem de apenas 35 anos de idade, o capitão Alfred Dreyfus, somente por ser judeu. Fizeram o povo acreditar que estava vendo um traidor quando, em verdade, o que existia era uma vítima da justiça francesa corrompida, mas, ainda assim, o povo irresponsavelmente acreditou. E talvez, se não fosse a coragem do escritor Émile Zola, o capitão Dreyfus teria morrido na cadeia.

Por outro lado, se a pessoa mente porque está louca ou transtornada, o Estado não pode puni-la por ter mentido, mas também não pode aceitar a mentira como se verdade fosse. Deve atestar que é mentira e reconhecer que não pode punir o autor em consequência de sua vontade doentia.

Os psicopatas que matam, agem criminosamente porque são desprovidos dos sentimentos necessários para diferenciar o bem do mal, o errado do certo. Não experimentam culpa ou remorso pelo que fazem.

Guardadas as proporções, é o mesmo que exigir que alguém trate um homem como mulher sem aceitar que sua própria natureza esteja lhe gritando que isso é mentira.

Alguns juízes e movimentos ativistas desejam exatamente isso: que as pessoas ajam como doentes mentais, que, compelidos a tratar um homem como mulher, não sintam qualquer dificuldade em agir assim.

É preciso que o Poder Judiciário seja mais coerente. É impossível que a mentira e o equilíbrio social convivam juntos em harmonia.

No Brasil, o deputado federal Nikolas Ferreira foi condenado pela Justiça do estado de Minas Gerais a pagar indenização para outro colega deputado, também homem, mas que exigia ser tratado como mulher.

Segundo a imprensa, todo o restante do parlamento nacional, com raríssimas exceções, obedecia ao desejo do transexual e o tratava da forma por ele exigida, como senhora deputada ou nobre deputada.

É — para dizer o mínimo —  a ofensa de um parlamento inteiro contra às mulheres porque as equipara a homens que fingem para si próprios, possuir outro sexo.

Imagine-se o grau de submissão intelectual do mais alto parlamento de uma nação sendo obrigado por um transexual a lesar o próprio idioma para poder agradá-lo…

Ocorre que para tornar o fato ainda mais ridículo, o deputado a quem Nikolas Ferreira se recusara a tratar como mulher, mantinha seus órgãos genitais masculinos tão íntegros e funcionais que, em data não muito distante do caso, havia engravidado a própria mulher verdadeira com quem vivia.

O site brasileiro de notícias Universo Online (UOL), um dos setores da imprensa brasileira mais fervorosamente esquerdista e interessado em defender manifestações ligadas ao ativismo identitário e esquerdismo político, ao comentar o fato, parecendo exultante, o fez com a seguinte manchete:

                                        «Professora trans que tentou Senado engravida a mulher.»

Exatamente isso: uma professora, que pretendeu ser senadora — o mais alto cargo do parlamento nacional — vai ser mãe porque engravidou outra mulher!

Como alguém, ainda que com cultura rudimentar, pode entender um texto desses? Ou, mais ainda: como um órgão poderoso da imprensa se presta para divulgar acintosamente uma aberração gramatical como esta, sabendo que está confundindo o povo? É o comportamento ralé em sua forma mais ofensiva de desrespeito ao idioma. A redação do pequeno amontoado de tolices demonstra claramente o retrocesso gramatical e linguístico de certas empresas jornalísticas. Isto para não falar do mau caratismo.

O texto principal diz o seguinte:


«Depois de se candidatar a uma cadeira no Senado — ela foi a primeira transexual a tentar o posto na América Latina — a mineira Duda Salabert começa o ano com outra notícia importante: vai ser mãe. Sua mulher, a educadora Raísa Novaes, está grávida de três meses de Sol. O bebê do casal, que terá o nome neutro de Sol, é biológico, foi feito durante a agitação da campanha eleitoral e, Duda conta, que em sua certidão de nascimento constará o nome das duas mães

 

Além de desconhecer alguma outra forma de bebês que não tenham origem biológica, como sugere a notícia, não se ficou sabendo, igualmente, se o Estado de Minas Gerais emitiu uma certidão com duas mães, sendo uma mãe a responsável pelos espermatozoides e a outra mãe, responsável pelos óvulos.

A realidade, no entanto, pode ser roteirizada para uma provável comédia hollywoodiana: um transexual que exige ser tratado como mulher fica agitado com a campanha eleitoral, chega em casa, se sente homem, engravida a mulher, dorme e, no dia seguinte, ainda agitado com a política, volta a se sentir mulher outra vez, sai pregando aos quatro ventos que é feminina, entra no mais alto parlamento nacional e exige ser chamada de nobre deputada.

E todos o obedecem.

Viva! É o exemplo do decoro parlamentar brasileiro mostrado para o mundo. Talvez os políticos brasileiros pensem que isso os faz mais sábios, mais indulgentes ou mais compreensivos da face da Terra ou que o fato se torne mundialmente enobrecedor para o país. Não é. E está muito longe de ser. Serve apenas para ridicularizá-los e mostrar quanto incultos e subservientes podem ser.

Certamente por seguir o mesmo raciocínio disparatado e completamente confuso, o juiz José Ricardo Véras, da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, aceitou a mentira como verdade formal e, decidindo com base em alegações que contrariam as ciências biológicas, acabou demonstrando uma completa inaptidão para o exercício da magistratura ao condenar Nikolas Ferreira por recusar-se a reconhecer que via uma mulher quando, em verdade, estava frente a um homem.

Isso para não se acentuar o ato bem menos correto que o magistrado praticou ao insinuar que um documento produzido por grupos LGBT continha princípios ligados à Nações Unidas (ONU).

E, finalmente, porque sua sentença não cita um único artigo de lei que obrigue um homem a chamar outro homem de mulher.

O processo é vergonhoso desde a autuação, porque, apesar do juiz José Ricardo Véras condenar Nikolas Ferreira por não ter afeminado o tratamento dado a Duda Salabert, ele próprio, juiz da causa, fez o mesmo e, ao elaborar sua sentença, qualificou Duda Salabert como homem, usando o substantivo masculino autor, sem a opção autora como se pode ver ao início da sentença, ao qualificar as partes.

Como tem se tornado habitual no Brasil, entre membros indignos da magistratura, alguns juízes praticam o contrário do que pregam.


Estivesse o magistrado realmente acreditando no mérito daquilo que sentenciava, deveria manter idêntico tratamento que exigiu do réu e qualificar Duda Salabert como «autora».


Em sua página na Internet o Poder360  transcreve a sentença do magistrado. É reduzida e vale a pena ler. As impropriedades acolhidas ou geradas por ela são as mais lúcidas demonstrações do pujante ativismo judicial irresponsável que começou a macular muitos tribunais em todo o continente e que, com toda a certeza, serviu apenas para desmerecer a egrégia justiça mineira.

Escreveu o magistrado:

«Na Introdução aos Princípios de Yogyakarta, documento apresentado no Conselho de Direitos Humanos da ONU, são traçadas diretrizes sobre a aplicação da legislação internacional acerca dos direitos humanos no que tange relação à orientação sexual e à identidade de gênero.»

Uma declaração falaciosa e, especialmente cruel, enganadora e mentirosa, se usada para condenar alguém.

O documento mencionado não passa de uma carta em defesa dos direitos LGBT, lida em 26 de março de 2007 perante o Conselho de Direitos Humanos da Nações Unidas, em Genebra. Não foi apresentado, no sentido de ter tramitado no órgão. Foi simplesmente lido. Não teve qualquer seguimento formal dentro do Conselho de Direitos Humanos para que fosse tratado como documento oriundo da organização.

«However, the Principles have never been accepted by the United Nations (UN) and the attempt to make gender identity and sexual orientation new categories of non-discrimination has been repeatedly rejected by the General Assembly, the UN Human Rights Council and other UN bodies»

Tampouco foi lido com força de Tratado Internacional ou instrumento de uso, ainda que acessório, em decisões jurídicas do estado de Minas Gerais como sendo representativo de qualquer princípio legal ou científico.

A Carta ou Princípios de Yogyakarta — documento cuja íntegra o juiz desconhecia, do contrário jamais faria a declaração que fez — possui um preâmbulo e 29 itens, nenhum deles fazendo menção à exigência de se tratar homens com pronomes femininos.

Nada que proibisse ou censurasse Nikolas Ferreira de dizer o que disse.

No Brasil do ativismo insano, fala-se algo que poucos conhecem e, na hipótese de ninguém examinar se a afirmação é verdadeira ou falsa, os efeitos dela decorrentes podem afetar as causas mais justas e os abusos do autor permanecerem impunes.

O respeito que os magistrados merecem — e que decorre quase unicamente do dever (e não do direito) que possuem de dizer a lei com sabedoria e imparcialidade — não permite que atitudes açodadas e confusas possam embasar uma decisão sem qualquer fundamento jurídico sério.

E, mais especialmente, ainda, quando uma realidade científica, viva e biológica, está tendo seus princípios violentados e usados para denegrir injustamente a carreira política e a vida pessoal de um cidadão ainda jovem, ordeiro, religioso, culto e honesto.

O ousado magistrado infelizmente não ficou só nisso. Foi além da Carta de Yogyakarta e continuou na busca de algo com temática jurídica ou doutrinária que pudesse usar como apoio à sua decisão.

Todos os argumentos de sua sentença podem ser facilmente contestados por qualquer estudante de leis em início de aprendizado.

Sustenta ele, em defesa e preservação dos direitos de Duda Salabert, que:

«Os direitos à personalidade são um complexo de interesses, voltados ao desenvolvimento da personalidade, nos quais se elencam os direitos à vida, à integridade física (incluindo o direito ao corpo), à integridade psíquica ou intelectual (e direitos à liberdade, de pensamento, privacidade, intimidade) e à integridade moral (proteção à honra, imagem, identidade e personalidade).»

Todos eles, especialmente os direitos à integridade psíquica e intelectual, também devem ser respeitados relativamente aos direitos de Nikolas Ferreira. Ou não?

Ou o isento juiz mineiro acha que apenas transexuais têm direito à integridade psíquica?

Finalmente, após algumas divagações, nenhuma com coragem de citar um único artigo de lei que desse a Duda Salabert o direito de ser tratado como mulher, o magistrado afirma:

«A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos – e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar de dano moral.»

Não soa estranho? O juiz José Ricardo Véras confundiu a regra com a aplicação que dela decorre ou quis reconhecer direitos apenas ao transexual?

Obrigar alguém a mentir para si mesmo ao tratar um homem com pronomes femininos não viola os direitos de personalidade do obrigado e, por consequência, também seus direitos constitucionais baseados no princípio de que a Justiça não pode ser consubstanciada na mentira?

O desejo de sentir-se mulher é algo individual e intransferível.

Apenas Duda Salabert se sentia mulher, e lei alguma poderia exigir que outros compartilhassem de seus sentimentos íntimos.

Ele poderia deixar crescer o cabelo, maquiar o rosto e vestir roupas de mulher, independentemente da aceitação ou não por parte de terceiros, mas não possuía o direito de exigir que o resto do povo concordasse com o que apenas ele, individualmente, no interior de sua consciência, pensava a respeito de si próprio.

E muito menos o Poder Judiciário, seja de um estado, seja de um país, possui a força ou valor necessário para derrogar um direito natural, dado por Deus e cuja existência permaneceu integra e respeitada por dois mil anos.

Menos, ainda, dar a um simples juiz o direito de torná-lo oponível contra o resto da população.

Nikolas Ferreira também tinha os mesmos direitos à personalidade e à dignidade pessoal. E, no caso dele, saltava aos olhos que sua atitude se deveu a um embasamento intelectual decorrente de uma verdade biológica, o que, reconhecidamente, é muito mais poderosa e real do que um simples sentimento inerente apenas a Duda Salabert e talvez ao juiz da causa.

Alguém ser obrigado a aviltar a própria liberdade e saúde mental para tratar um homem como se fosse mulher ou bancos de praça como se fossem árvores, apenas para agradar o jardineiro, foi a pior aceitação que o judiciário fez em sua curta história de independência.

Finalmente, o magistrado alicerça sua sentença nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

É necessário precaução antes que alguém tente estender o pântano da irresponsabilidade em direção à praia incólume da Justiça:

Os dois artigos utilizados pelo magistrado também servem em direção oposta. Também podem configurar a conduta irracional e petulante de Duda Salabert que, tendo nascido homem, se comportando como homem ao engravidar uma mulher, se viu no direito de exigir que todos à sua volta o tratassem como mulher.

O que levou o juiz mineiro a entender que o mesmo dano moral que ele atribuiu a Nikolas Ferreira também não foi causado com a mesma ou talvez maior intensidade por Duda Salabert ao exigir de outros, o que estes outros não tinham a mínima obrigação de dar?

Tentar revogar as leis da biologia e emprestar a esta revogação algumas nuances de legitimidade jurídica ou moral, é um ato de insensatez cultural, principalmente quando oriunda de juízes ou ministros do Poder Judiciário.

Infelizmente, para piorar ainda mais a falta de coerência do Judiciário brasileiro — que está na hora de merecer um grande reexame cultural, jurídico, intelectual e punitivo de muitos de seus representantes — o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, órgão de última instância recursal no âmbito estadual, confirmou a condenação, o que sugere que, talvez alguns abusos de interpretação extensivas, tenham o condão de se tornarem também contagiosos.

Pobre Minas! A que grau de imoralidade jurídica chegaram alguns de seus juízes!

O festival de incongruências, no entanto, não se esgotou em Minas Gerais e foi além. A decisão mineira foi embasada em jurisprudência exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), órgão que nunca teve, nem é próprio dele ter, poderes para legislar, mas legislou.

E mais recentemente, a imprensa vem provando dia após dia, é um tribunal que pode estar repleto de criminosos.

Criou uma lei, disfarçada de simples interpretação, que equiparava atos de homofobia ou transfobia a crimes correlatos ao de racismo, ato que não deveria ser aceito com tanta naturalidade porque serviu apenas para alterar a exigibilidade de certas provas a serem apresentadas junto a denúncias de crime de racismo.

O termo homofobia foi criado pelo psicólogo estadunidense George Weinberg na década de 1960 e popularizado em seu livro Society and the Healthy Homosexual (1972) e nele o cientista define homofobia como sendo o medo irracional e aversão a homossexuais.

 A partir deste conceito e da decisão do STF, o Ministério Público terá que provar — obrigatoriamente — que o autor do crime de homofobia deve ser portador de um medo irracional de homossexuais, do contrário sua denúncia se tornará vazia.

Ou então provar o impossível: que homofobia é outra coisa, bem diferente, do que o cientista que cunhou o termo, George Weinberg, afirmou que era.

Que o cientista, enfim, não soube definir corretamente o que ele próprio criou.

E considerando que o termo foi equiparado ao de racismo, pelo STF, a mesma prova deve ser exigida para tipificar esse crime. Haverá que se provar, obrigatoriamente, também, para perfazer a tipificação jurisprudencial, a existência de medo irracional e aversão a pessoas de outras raças como parte subjetiva da vontade do autor do delito.

Aliás, a tendência hostil contra a estrutura constitucional da nação e subvertedora do equilíbrio social, através de decisões impróprias do Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro, chegou a um determinado ponto que a própria Constituição se transformou em letra obsoleta, de obediência relativa e dependente do momento político e do ministro de plantão.

Respeitados juízes, honrados ministros de tribunais superiores e até oficiais condecorados das Forças Armadas, demonstraram, com seus silêncios constrangedores, que não entendiam absolutamente nada de direito público ou privado; que não possuíam a menor ideia do que fosse Estado de Direito. E, muito menos, o significado do que fosse patriotismo ou moralidade nacional.

Ou então que sabiam e entendiam tudo isto muito bem, mas preferiram se acovardar e permitir que a sociedade, abandonada, assumisse solitariamente as consequências do arbítrio e do autoritarismo.

O Brasil precisa mudar. E precisa fazer isto urgente, antes que seja tarde. 

Mais recentemente outro homem transexual foi eleito para presidir a Comissão dos Direitos da Mulher, também no mais alto parlamento do país. Este ultimo transexual, aliás não somente é tratado pela imprensa como "a deputada Erika Hilton", como  também até mesmo seus adversários políticos parecem estar obrigados pela justiça a tratá-lo como se fosse mulher. E já aconteceu de receber gordas indenizações na justiça por não ser obedecido ao tentar obrigar homens e mulheres a tratá-lo como mulher. 

Ele vai, então, presidir um comissão que entre outros direitos, irá determinar as leis que podem tratar de útero, amamentação, disturbios menstruais, saúde íntima da mulher, etc. 

Em outro caso bem mais recente, este oriundo também da Justiça de Minas Gerais, uma mulher que, sem autorização, teve seu nome, honra e dignidade expostos na Internet durante cenas de sexo com um casal, o máximo que conseguiu de indenização foi 20 mil reais.

Já Nikolas Ferreira, perante a mesma justiça mineira, por não querer chamar um homem de mulher, foi OBRIGADO a pagar, segundo a imprensa, uma indenização de 65.522,29. 

Este é o Brasil petista cuja justiça, parlamento e executivo pretendem transmitir cultura e liberdade para o mundo... Que elege políticos que não entendem nem mesmo o idioma que falam, mas estão aptos a fazer as leis para o país.

Pobre Brasil entregue a autoridades assim.


  • texto adaptado do original do livro Nós, o Continente Americano, em fase de publicação. 
  • imagem de capa gerada por Inteligência Artificial


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