A OAB, A MAGISTRATURA E O MP PERDERAM A VERGONHA?
É
impossível que ninguém tenha percebido o óbvio: a Constituição não pode ter
suas regras obstruídas por um simples Regimento Interno.
E
muito menos, por um homem apenas!
Diante
do mais completo absurdo legal e da idiotice constitucional que toda a
comunidade jurídica nacional finge não ver, é necessários que ao menos um breve
exame seja feito para que o cidadão comum saiba de imediato o que estão fazendo
com sua vontade expressa na Carta Magna do país.
I. O
CASO SOB EXAME
A
Constituição da República promulgada em 1988, em seu art. 52, II, atribui ao
Senado Federal a competência privativa para processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de
responsabilidade.
A
matéria é regulamentada pela Lei nº 1.079/1950, que disciplina os crimes de
responsabilidade e o respectivo procedimento de denúncia, processamento e
julgamento.
Muito
bem. Ocorre que atualmente o país observa, atônito e confuso, que a despeito da
Constituição ainda estar vigente, diversas denúncias por crime de
responsabilidade contra Ministros do Supremo Tribunal Federal foram
protocoladas no Senado Federal sem que tenham tido qualquer tramitação
substancial, em razão da decisão dos Presidentes da Casa, antes Rodrigo
Pacheco e agora, Davi Alcolumbre de não dar
andamento aos pedidos, invocando prerrogativas decorrentes do Regimento Interno
do Senado Federal.
A
questão jurídica ora examinada consiste em determinar se é constitucionalmente
admissível que a tramitação de denúncias por crime de responsabilidade dependa
exclusivamente da vontade do Presidente do Senado Federal, ou se tal conduta
configura violação ao modelo constitucional de responsabilização política
previsto pela Constituição e pela Lei nº 1.079/1950, — o que implicaria, tal
omissão — no crime de prevaricação, caso em que tanto Rodrigo
Pacheco quanto Davi Alcolumbre deveriam ser
denunciados como incursos neste delito, entre outros, com pena de prisão, perda
de direitos políticos e pagamento de indenizações pelo danos causados à nação
pela omissão arrogante de desrespeitar a lei maior do país.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1
– Natureza jurídica do crime de responsabilidade
O
chamado crime de responsabilidade não constitui crime penal em sentido estrito,
mas infração político-administrativa de natureza constitucional, destinada à
proteção da ordem institucional.
Nem
por isto, no entanto, deixa de ser uma regra a ser respeitada enquanto estiver
inserida em algum artigo Constitucional.
No
caso presente, a Constituição dispõe em seu art. 52:
Compete privativamente ao Senado Federal:
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade.
A
sanção aplicável encontra-se claramente expressa no mesmo artigo em seu
parágrafo único:
Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará
como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que
somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
A
melhor doutrina brasileira, através de um de seus principais expoentes na área
do direito Constitucional, Paulo Brossard de Souza Pinto, em obra
clássica sobre o tema, reconhece a natureza político-constitucional dessa
responsabilidade.
“O impeachment não é processo penal nem civil; é
processo político, destinado a proteger a Constituição contra atos de alta
gravidade praticados por autoridades que ocupam posições institucionais
relevantes.”
(BROSSARD, Paulo. O Impeachment. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992.)
No
mesmo sentido, José Afonso da Silva
“O crime de responsabilidade é infração
político-administrativa definida constitucionalmente, cuja sanção consiste na
perda do cargo e na inabilitação para função pública.”
(SILVA, José Afonso da. Curso
de Direito Constitucional Positivo. 38ª ed. Malheiros Editores.)
Que
fique claro, portanto, uma primeira verdade:
a
plena viabilização dos processos por crime de responsabilidade trata de um
instrumento essencial de controle constitucional sobre o exercício do poder e
sua quebra destroi todo o alicerce constitucional.
2
– Estrutura constitucional do julgamento
A
Constituição estruturou o mecanismo de responsabilização em três pilares: a
tipificação legal das condutas (através da lei1.079/1950); a competência
jurisdicional-política do Senado Federal e o quórum qualificado de 2/3 para
condenação:
A
Lei nº 1.079/1950 dispõe em seu art. 39:
São crimes de responsabilidade dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal:
I – alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto
já proferido em sessão do tribunal;
II – proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa;
III – exercer atividade político-partidária;
IV – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
V – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas
funções.
Quanto
ao procedimento de denúncia, impõe em seu Art. 41:
A denúncia por crime de responsabilidade contra
Ministro do Supremo Tribunal Federal será apresentada ao Senado Federal.
A lei não estabelece qualquer discricionariedade
absoluta do Presidente do Senado para suprimir a tramitação da denúncia.
3
– A Constituição não admite competência meramente simbólica
Aos
olhos da lei, Davi Alcolumbre não passa de um prevaricador
cujo crime todo o Congresso Nacional tem medo de denunciar publicamente. A
interpretação constitucional não pode admitir que uma imposição constitucional
expressa e vital para a moralização do Estado seja esvaziada por ato unilateral,
seja de Rodrigo Pacheco, seja de Davi Alcolumbre, seja,
até mesmo, por uma omissão vergonhosa da Procuradoria Geral da União que age de
modo a fazer vistas grossas para os crimes e criminosos que vicejam nas mais
altas Cortes do Brasil de hoje.
Estas
pessoas precisam responder por isto.
No
caso em análise, isto é, a possibilidade de um homem apenas protelar
indefinidamente o cumprimento da Constituição Federal, quando a própria Carta
Magna afirma incisivamente:“compete privativamente ao Senado
Federal processar e julgar” chega a ser um ato vergonhoso para
qualquer país que se entenda ou se autoconceitue como um Estado de
Direito.
Não
se trata, portanto, de faculdade política eventual; da vontade de um homem
apenas. Independentemente do que diga o Regimento Interno, a Constituição é
sempre a palavra definitiva.
A
norma soberana, trata, isto sim, de...
um dever institucional do único órgão
constitucionalmente competente para apreciar a matéria: o Senado Federal, isto
é, todos os seus representantes legitimamente eleitos, sem qualquer exclusão.
A
doutrina constitucional, por sua vez, afirma que competência constitucional
implica dever de exercício:
Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Competência jurídica é poder-dever conferido pela
norma ao agente público. Não se trata de faculdade, mas de obrigação
funcional.”
(BANDEIRA DE MELLO, Celso
Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.)
Portanto
é mais que evidente a verdade cristalina de que, quando a Constituição confere
competência, impõe simultaneamente o dever, a obrigação de exercê-la.
Isto
deve ser matéria vencida para qualquer aprendiz de rábula.
4
– Supremacia da Constituição sobre o regimento interno
Entendido
popularmente, no linguajar direto e sincero do calouro recém chegado à
faculdade de Direito, tanto o Regimento Interno do Senado Federal quanto do
Supremo Tribunal Federal não passam de duas leizinhas vagabundas e ridículas
toda a vez que pretenderem se sobrepor à vontade Constitucional.
Seria
motivo de riso se não fosse trágico, ver os valores jurídicos nacionais caindo
um após o outro num abismo de crimes e imoralidades dentro de governo de
ex-condenado que a tudo torna impune.
A
hierarquia normativa é inequívoca: A lei superior a todas as outras é a
Constituição Federal, depois dela, a lei comum e em último lugar, os
“regimentos internos”.
Como
muitas vezes as palavras não bastam, resolvemos fazer um desenho para os juristas
nacionais. É o triângulo inserido na montagem na foto que encima este
texto.
A
jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo enfrentando
ultimamente uma falta de vergonha e comportamento indefensável de alguns de
seus ministros, é clara quanto à subordinação do regimento interno à
Constituição.
STF – MS 24.831
“Os regimentos internos das Casas Legislativas são
atos normativos secundários e devem conformar-se à Constituição.”
5
– Violação ao princípio republicano
A
interpretação segundo a qual o Presidente do Senado pode impedir
indefinidamente a tramitação de denúncias por crime de responsabilidade gera
consequência institucional extremamente grave: o mecanismo
constitucional de controle passa a depender da vontade de um único agente
político.
Isto
é algo muito sério e evidentemente inaceitável porque contraria frontalmente o
princípio republicano que exige a responsabilidade dos agentes públicos, o
controle institucional e a impossibilidade de poder pessoal
absoluto.
A
doutrina constitucional reconhece esse aspecto.
J.J. Gomes Canotilho:
“A Constituição republicana repudia toda forma de
poder pessoal incontrastável, exigindo mecanismos institucionais de
responsabilidade.”
(CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.)
Se
o julgamento depende apenas da vontade do Presidente do Senado, ocorre
neutralização prática do mecanismo constitucional de responsabilidade.
6
– Violação ao princípio da separação de poderes
O
impeachment constitui mecanismo clássico de checks and balances. A
Constituição estabeleceu que o STF exerce controle de constitucionalidade e que
o Senado exerce controle político-institucional sobre crimes de
responsabilidade. Mas quando diz isto a Constituição se refere ao
Senado-instituição e não a um mísero Regimento Interno.
Se
a tramitação depende de decisão individual do Presidente do Senado, o sistema
deixa de funcionar. Um poder deixa de controlar o outro.
A
doutrina constitucional identifica o impeachment como instrumento
estrutural da separação de poderes.
Estranhamente,
porém, como na mitologia grega existia o rio Lethe, localizado
no submundo governado por Hades, onde as almas dos
mortos bebiam da água e imediatamente esqueciam completamente a vida anterior,
assim também parece ocorrer com alguns juízes, advogados e promotores após
beberem da seiva sempre farta do STF...
Alexandre de Moraes
“O impeachment é instrumento essencial do sistema de
freios e contrapesos, permitindo a responsabilização política de autoridades de
alta hierarquia.”
(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.)
7
– A impossibilidade de bloqueio indefinido do exercício de competência
constitucional
No
direito constitucional brasileiro vigora o princípio da proibição de omissão
institucional quando a Constituição impõe determinada atuação.
A
doutrina chama isso de inconstitucionalidade por omissão.
Gilmar Mendes
“Quando a Constituição impõe atuação de órgão estatal
e este se mantém inerte, configura-se omissão inconstitucional.”
(MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional.)
O
que ocorre nos dias atuais do Brasil, com dois presidentes do Senado cuja falta
de moralidade administrativa tornou-se evidente, é que a Constituição determina
o julgamento pelo Senado; as denúncias existem...
Mas
o procedimento é bloqueado!
Configura-se,
portanto, a mais escandalosa inércia institucional cuja existência é
extremamente incompatível com a Constituição de nosso país.
Se
as instituições políticas estão todas putrefatas, é necessário ao menos que as
Forças Armadas digam para que servem e a quem dever fidelidade.
8
– A lógica institucional do impeachment
O
modelo constitucional brasileiro foi concebido para evitar dois extremos: a. a
perseguição política arbitrária e, b: a impunidade
institucional absoluta, estabelecendo, para isto, que a denúncia seja aberta, a
competência seja política e julgamento qualificado por 2/3 do Senado.
Ou
seja — e isto mais do que evidente — o filtro político ocorre no julgamento,
não na supressão da tramitação.
Permitir
o bloqueio absoluto de denúncias cria um terceiro modelo não previsto pela
Constituição: a irresponsabilidade política absoluta, com o esquecimento
inoportuno e vergonhoso do ato de prevaricar.
III. CONCLUSÃO
À
luz da Constituição da República, da Lei nº 1.079/1950 e dos princípios
estruturantes do Estado Constitucional, o povo brasileiro, suas autoridades
civis, militares e religiosas e principalmente os órgãos responsáveis da
imprensa nacional, precisam entender, com base no direito e na verdade, que:
· O crime de responsabilidade de Ministros do Supremo
Tribunal Federal constitui infração político-administrativa prevista na
Constituição e regulamentada pela Lei nº 1.079/1950.
· A Constituição atribui ao Senado Federal competência
privativa para processar e julgar tais infrações.
· A atribuição constitucional de competência configura
poder-dever institucional, e não mera faculdade política dependentes de leis
ordinárias.
· O Regimento Interno do Senado Federal não possui
hierarquia normativa para neutralizar ou tornar facultativa competência
constitucional expressa.
A possibilidade do presidente do Senado Federal (tanto
o anterior, Rodrigo Pacheco, quanto o atual, Davi Alcolumbre de bloquear
indefinidamente a tramitação de denúncias por crime de responsabilidade:
· viola a supremacia da Constituição;
· compromete o princípio republicano;
· enfraquece o sistema de freios e contrapesos;
· cria hipótese de inconstitucionalidade por omissão
institucional;
A
interpretação constitucionalmente adequada exige reconhecer que o Senado
Federal possui dever institucional de apreciar as denúncias apresentadas, não
sendo juridicamente admissível que a tramitação dependa da vontade exclusiva do
Presidente da Casa.
A
Constituição não criou um mecanismo apenas simbólico de responsabilização dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. Criou um instrumento real de controle
institucional.
Permitir
que tal mecanismo dependa da decisão isolada de um único agente político
equivale a transformar uma Constituição inteira em promessa vazia, o que é
incompatível com os fundamentos do Estado Constitucional e do princípio
republicano.