A OAB, A MAGISTRATURA E O MP PERDERAM A VERGONHA?

 


É impossível que ninguém tenha percebido o óbvio: a Constituição não pode ter suas regras  obstruídas por um simples Regimento Interno.

E muito menos, por um homem apenas!

Diante do mais completo absurdo legal e da idiotice constitucional que toda a comunidade jurídica nacional finge não ver, é necessários que ao menos um breve exame seja feito para que o cidadão comum saiba de imediato o que estão fazendo com sua vontade expressa na Carta Magna do país.

 

I. O CASO SOB EXAME

 

A Constituição da República promulgada em 1988, em seu art. 52, II, atribui ao Senado Federal a competência privativa para processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade.

A matéria é regulamentada pela Lei nº 1.079/1950, que disciplina os crimes de responsabilidade e o respectivo procedimento de denúncia, processamento e julgamento.

Muito bem. Ocorre que atualmente o país observa, atônito e confuso, que a despeito da Constituição ainda estar vigente, diversas denúncias por crime de responsabilidade contra Ministros do Supremo Tribunal Federal foram protocoladas no Senado Federal sem que tenham tido qualquer tramitação substancial, em razão da decisão dos Presidentes da Casa, antes Rodrigo Pacheco e agora, Davi Alcolumbre  de não dar andamento aos pedidos, invocando prerrogativas decorrentes do Regimento Interno do Senado Federal.

A questão jurídica ora examinada consiste em determinar se é constitucionalmente admissível que a tramitação de denúncias por crime de responsabilidade dependa exclusivamente da vontade do Presidente do Senado Federal, ou se tal conduta configura violação ao modelo constitucional de responsabilização política previsto pela Constituição e pela Lei nº 1.079/1950, — o que implicaria, tal omissão —  no crime de prevaricação, caso em que tanto Rodrigo Pacheco quanto Davi Alcolumbre deveriam ser denunciados como incursos neste delito, entre outros, com pena de prisão, perda de direitos políticos e pagamento de indenizações pelo danos causados à nação pela omissão arrogante de desrespeitar a lei maior do país.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

1 – Natureza jurídica do crime de responsabilidade

O chamado crime de responsabilidade não constitui crime penal em sentido estrito, mas infração político-administrativa de natureza constitucional, destinada à proteção da ordem institucional.

Nem por isto, no entanto, deixa de ser uma regra a ser respeitada enquanto estiver inserida em algum artigo Constitucional.

No caso presente, a Constituição dispõe em seu art. 52:

Compete privativamente ao Senado Federal:
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

A sanção aplicável encontra-se claramente expressa no mesmo artigo em seu parágrafo único:

Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

A melhor doutrina brasileira, através de um de seus principais expoentes na área do direito Constitucional, Paulo Brossard de Souza Pinto, em obra clássica sobre o tema, reconhece a natureza político-constitucional dessa responsabilidade.

“O impeachment não é processo penal nem civil; é processo político, destinado a proteger a Constituição contra atos de alta gravidade praticados por autoridades que ocupam posições institucionais relevantes.”
(BROSSARD, Paulo. O Impeachment. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992.)

No mesmo sentido, José Afonso da Silva

“O crime de responsabilidade é infração político-administrativa definida constitucionalmente, cuja sanção consiste na perda do cargo e na inabilitação para função pública.”
(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª ed. Malheiros Editores.)

Que fique claro, portanto, uma primeira verdade:

a plena viabilização dos processos por crime de responsabilidade trata de um instrumento essencial de controle constitucional sobre o exercício do poder e sua quebra destroi todo o alicerce constitucional.

 

2 – Estrutura constitucional do julgamento

 

A Constituição estruturou o mecanismo de responsabilização em três pilares: a tipificação legal das condutas (através da lei1.079/1950); a competência jurisdicional-política do Senado Federal e o quórum qualificado de 2/3 para condenação:

A Lei nº 1.079/1950 dispõe em seu art. 39:

São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
I – alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do tribunal;
II – proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa;
III – exercer atividade político-partidária;
IV – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
V – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

Quanto ao procedimento de denúncia, impõe em seu Art. 41:

A denúncia por crime de responsabilidade contra Ministro do Supremo Tribunal Federal será apresentada ao Senado Federal.

 

A lei não estabelece qualquer discricionariedade absoluta do Presidente do Senado para suprimir a tramitação da denúncia.

 

 

3 – A Constituição não admite competência meramente simbólica

 

Aos olhos da lei, Davi Alcolumbre não passa de um prevaricador cujo crime todo o Congresso Nacional tem medo de denunciar publicamente. A interpretação constitucional não pode admitir que uma imposição constitucional expressa e vital para a moralização do Estado seja esvaziada por ato unilateral, seja de Rodrigo Pacheco, seja de Davi Alcolumbre, seja, até mesmo, por uma omissão vergonhosa da Procuradoria Geral da União que age de modo a fazer vistas grossas para os crimes e criminosos que vicejam nas mais altas Cortes do Brasil de hoje.

Estas pessoas precisam responder por isto.

No caso em análise, isto é, a possibilidade de um homem apenas protelar indefinidamente o cumprimento da Constituição Federal, quando a própria Carta Magna afirma incisivamente:“compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar” chega a ser um ato vergonhoso para qualquer país que se entenda ou se autoconceitue como um Estado de Direito.

Não se trata, portanto, de faculdade política eventual; da vontade de um homem apenas. Independentemente do que diga o Regimento Interno, a Constituição é sempre a palavra definitiva.

A norma soberana, trata, isto sim, de...

 

um dever institucional do único órgão constitucionalmente competente para apreciar a matéria: o Senado Federal, isto é, todos os seus representantes legitimamente eleitos, sem qualquer exclusão.

 

A doutrina constitucional, por sua vez, afirma que competência constitucional implica dever de exercício:

Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Competência jurídica é poder-dever conferido pela norma ao agente público. Não se trata de faculdade, mas de obrigação funcional.”
(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.)

 

Portanto é mais que evidente a verdade cristalina de que, quando a Constituição confere competência, impõe simultaneamente o dever, a obrigação de exercê-la. 

Isto deve ser matéria vencida para qualquer aprendiz de rábula.

 

4 – Supremacia da Constituição sobre o regimento interno

 

Entendido popularmente, no linguajar direto e sincero do calouro recém chegado à faculdade de Direito, tanto o Regimento Interno do Senado Federal quanto do Supremo Tribunal Federal não passam de duas leizinhas vagabundas e ridículas toda a vez que pretenderem se sobrepor à vontade Constitucional. 

Seria motivo de riso se não fosse trágico, ver os valores jurídicos nacionais caindo um após o outro num abismo de crimes e imoralidades dentro de governo de ex-condenado que a tudo torna impune.

A hierarquia normativa é inequívoca: A lei superior a todas as outras é a Constituição Federal, depois dela, a lei comum e em último lugar, os “regimentos internos”.

Como muitas vezes as palavras não bastam, resolvemos fazer um desenho para os juristas nacionais. É o triângulo inserido na montagem na foto que encima este texto.

A jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo enfrentando ultimamente uma falta de vergonha e comportamento indefensável de alguns de seus ministros, é clara quanto à subordinação do regimento interno à Constituição.

STF – MS 24.831

“Os regimentos internos das Casas Legislativas são atos normativos secundários e devem conformar-se à Constituição.”

 

5 – Violação ao princípio republicano

 

A interpretação segundo a qual o Presidente do Senado pode impedir indefinidamente a tramitação de denúncias por crime de responsabilidade gera consequência institucional extremamente grave: o mecanismo constitucional de controle passa a depender da vontade de um único agente político.

Isto é algo muito sério e evidentemente inaceitável porque contraria frontalmente o princípio republicano que exige a responsabilidade dos agentes públicos, o controle institucional e a impossibilidade de poder pessoal absoluto.

A doutrina constitucional reconhece esse aspecto.

J.J. Gomes Canotilho:

“A Constituição republicana repudia toda forma de poder pessoal incontrastável, exigindo mecanismos institucionais de responsabilidade.”
(CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.)

 

Se o julgamento depende apenas da vontade do Presidente do Senado, ocorre neutralização prática do mecanismo constitucional de responsabilidade.

 

6 – Violação ao princípio da separação de poderes

 

O impeachment constitui mecanismo clássico de checks and balances. A Constituição estabeleceu que o STF exerce controle de constitucionalidade e que o Senado exerce controle político-institucional sobre crimes de responsabilidade. Mas quando diz isto a Constituição se refere ao Senado-instituição e não a um mísero Regimento Interno.

Se a tramitação depende de decisão individual do Presidente do Senado, o sistema deixa de funcionar. Um poder deixa de controlar o outro.

A doutrina constitucional identifica o impeachment como instrumento estrutural da separação de poderes.

 

Estranhamente, porém, como na mitologia grega existia o rio Lethe, localizado no submundo governado por Hades, onde as  almas dos mortos bebiam da água e imediatamente esqueciam completamente a vida anterior, assim também parece ocorrer com alguns juízes, advogados e promotores após beberem da seiva sempre farta do STF...

 

Alexandre de Moraes

“O impeachment é instrumento essencial do sistema de freios e contrapesos, permitindo a responsabilização política de autoridades de alta hierarquia.”
(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.)

7 – A impossibilidade de bloqueio indefinido do exercício de competência constitucional

No direito constitucional brasileiro vigora o princípio da proibição de omissão institucional quando a Constituição impõe determinada atuação.

A doutrina chama isso de inconstitucionalidade por omissão.

Gilmar Mendes

“Quando a Constituição impõe atuação de órgão estatal e este se mantém inerte, configura-se omissão inconstitucional.”
(MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional.)

O que ocorre nos dias atuais do Brasil, com dois presidentes do Senado cuja falta de moralidade administrativa tornou-se evidente, é que a Constituição determina o julgamento pelo Senado; as denúncias existem...

Mas o procedimento é bloqueado!

Configura-se, portanto, a mais escandalosa inércia institucional cuja existência é extremamente incompatível com a Constituição de nosso país.

Se as instituições políticas estão todas putrefatas, é necessário ao menos que as Forças Armadas digam para que servem e a quem dever fidelidade.

 

8 – A lógica institucional do impeachment

 

O modelo constitucional brasileiro foi concebido para evitar dois extremos: a. a perseguição política arbitrária e, b: a impunidade institucional absoluta, estabelecendo, para isto, que a denúncia seja aberta, a competência seja política e julgamento qualificado por 2/3 do Senado.

Ou seja — e isto mais do que evidente — o filtro político ocorre no julgamento, não na supressão da tramitação.

Permitir o bloqueio absoluto de denúncias cria um terceiro modelo não previsto pela Constituição: a irresponsabilidade política absoluta, com o esquecimento inoportuno e vergonhoso do ato de prevaricar.

 

III. CONCLUSÃO

 

À luz da Constituição da República, da Lei nº 1.079/1950 e dos princípios estruturantes do Estado Constitucional, o povo brasileiro, suas autoridades civis, militares e religiosas e principalmente os órgãos responsáveis da imprensa nacional, precisam entender, com base no direito e na verdade, que:

·         O crime de responsabilidade de Ministros do Supremo Tribunal Federal constitui infração político-administrativa prevista na Constituição e regulamentada pela Lei nº 1.079/1950.

·         A Constituição atribui ao Senado Federal competência privativa para processar e julgar tais infrações.

·         A atribuição constitucional de competência configura poder-dever institucional, e não mera faculdade política dependentes de leis ordinárias.

·         O Regimento Interno do Senado Federal não possui hierarquia normativa para neutralizar ou tornar facultativa competência constitucional expressa.

A possibilidade do presidente do Senado Federal (tanto o anterior, Rodrigo Pacheco, quanto o atual, Davi Alcolumbre de bloquear indefinidamente a tramitação de denúncias por crime de responsabilidade:

·         viola a supremacia da Constituição;

·         compromete o princípio republicano;

·         enfraquece o sistema de freios e contrapesos;

·         cria hipótese de inconstitucionalidade por omissão institucional;

 

A interpretação constitucionalmente adequada exige reconhecer que o Senado Federal possui dever institucional de apreciar as denúncias apresentadas, não sendo juridicamente admissível que a tramitação dependa da vontade exclusiva do Presidente da Casa.

A Constituição não criou um mecanismo apenas simbólico de responsabilização dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Criou um instrumento real de controle institucional.

Permitir que tal mecanismo dependa da decisão isolada de um único agente político equivale a transformar uma Constituição inteira em promessa vazia, o que é incompatível com os fundamentos do Estado Constitucional e do princípio republicano.

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